Busca
Assuntos
ASSEMA
ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO SISTEMA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
ESTATUTO
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO E SEDE
Art. 1º) A Associação dos Servidores do Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, também designada pela sigla ASSEMA, tem sua fundação em 05 de maio de 1943, originária das alterações, sucessões, unificações e incorporações das seguintes entidades:
a.1) DGTC-FC fundada em 05 de maio de 1943, data que consta no Estatuto de alteração de sua denominação, elaborado em 31 de março de 1958;
a.2) Grêmio Esportivo e Recreativo do DGTC a partir de 31 de março de 1958, denominação anterior DGTC-FC, conforme Estatuto elaborado em 31 de março de 1958 e registrado no Cartório de Registro de Títulos 1º Ofício sob nº 1.017 (novo registro nº 6.302) do Livro A de Pessoas Jurídicas;
a.3) Associação dos Funcionários do Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Paraná, AFITC ou Associação ITC a partir de 06 de abril de 1979, denominação anterior Grêmio Esportivo e Recreativo do DGTC, conforme extrato da ATA nº 72, que aprova o Estatuto apontado sob nº 401370 protocolo A, nº 11, registrada sob nº 6.302, Livro A-4 do 1º Registro Civil de Pessoas Jurídicas em 22 de abril de 1980;
a.4) A Associação dos Funcionários do Instituto de Terras, Cartografia e Florestas do Estado do Paraná, AFITCF ou Associação ITCF a partir de 15 de julho de 1992, denominação anterior Associação dos Funcionários do Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Paraná, AFITC ou Associação ITC, conforme Estatuto registrado sob nº 9.320, livro A, em 15 de julho de 1992, no 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos de Curitiba;
a.5) Associação dos Funcionários do Instituto Ambiental do Paraná, AFIAP ou Associação IAP a partir de 31 de outubro de 1992, denominação anterior Associação dos Funcionários do Instituto de Terras, Cartografia e Florestas do Estado do Paraná, AFITCF ou Associação ITCF, conforme Estatuto registrado sob nº 9.320, livro A, em 25 de novembro de 1992 no 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos de Curitiba;
a.6) Associação Beneficente Recreativa do DAEE fundada em 09 de fevereiro de 1968, conforme Estatuto registrado sob nº 58, livro A, em 09 de fevereiro de 1968 no 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos – Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Curitiba;
a.7) Associação dos Funcionários da Administração dos Recursos Hídricos ou AFARH a partir de 10 de maio de 1974, denominação anterior Associação Beneficente Recreativa do DAEE, conforme Estatuto micro filmado sob nº 174.864, registrado sob nº 58, livro A, em 19 de junho de 1974 no 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos – Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Curitiba;
a.8) Associação SUREHMA a partir de 23 de outubro de 1981, denominação anterior Associação dos Funcionários da Administração dos Recursos Hídricos ou AFARH, conforme Estatuto micro filmado sob nº 457.828, registrado sob nº 3.230, livro A, em 21 de junho de 1982 no 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos – Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Curitiba;
a.9) Em 1997 houve a unificação da Associação SUCEAM com a Associação SUREHMA, conforme Estatuto registrado no 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos – Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Curitiba;
a.10) Associação dos Servidores do Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos ou ASSEMA a partir de 04 de dezembro de 1998, denominação anterior Associação SUREHMA, conforme Estatuto microfilmado sob nº 821.284, registrado sob nº 3.230, livro A, em 01 de junho de 1999, no 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos – Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Curitiba;
Parágrafo 1º: A ASSEMA é uma sociedade civil, de caráter assistencial, social, educacional, beneficente, filantrópica e de ações sócio-ambientais.
Parágrafo 2º: A ASSEMA tem personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, duração por tempo indeterminado, com sede e foro no município de Curitiba, Estado do Paraná.
Parágrafo 3º: Define-se Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, o conjunto das instituições estaduais responsáveis pela política e gestão do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos, de Saneamento Ambiental, de Reforma Agrária e de Regularização Fundiária.
Parágrafo 4º: Os funcionários ativos, aposentados, pensionistas do Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, indistintamente e afins, poderão ser associados da ASSEMA.
Parágrafo 5º: A ASSEMA é uma entidade considerada de utilidade pública estadual pelas Leis nº 5.707/67 e nº 6.011, de 29 de setembro de 1969.
CAPÍTULO II – DOS PRINCIPIOS E FINALIDADES
Art. 2º) A ASSEMA tem por princípio básico a representação administrativa, judicial, extra-judicial e política nos direitos, interesses e deveres dos associados e servidores ativos, aposentados e pensionistas do Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e afins.
Art. 3º) São finalidades da ASSEMA:
I – Incentivar, apoiar, realizar e preservar a unidade e solidariedade entre os associados, na defesa de seus direitos e interesses relativos as suas atividades e trabalhos nos órgãos do Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e afins, quer sejam coletivos, de categorias ou individuais;
II – Promover, reivindicar, apoiar e realizar assistência social inclusive por meio de convênios:
- Convênios Associativos/, instituições públicas das esferas municipais, estaduais federais e companhias mistas; organizações privadas e afins;
- Convênio Associativo ASSEPAR – Associação dos Servidores Estaduais do Paraná;
- Convênios para assistência médica, odontológica, educacional, cultural, de lazer, alimentar, transporte, locomoção, translados, habitacional, jurídica e outras para promover a melhoria da qualidade de vida dos associados e seus dependentes, mediante serviços próprios da ASSEMA e/ou por meio de serviços/produtos das instituições conveniadas ou outras formas, que serão definidas e reguladas por normativas específicas elaboradas pela Diretoria Executiva.
III – Defender, propor e lutar pelos direitos trabalhistas, previdenciários e de saúde dos associados junto às entidades que compõem o Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e afins e nas demais entidades e órgãos da administração pública das esferas municipais, estadual e federal e, na esfera jurídica se for o caso, propondo ações judiciais se necessário;
IV – Defender, propor e lutar pela melhoria contínua das estruturas, equipamentos, ambiente de trabalho, ampliação ou redução do número de servidores, formação e aperfeiçoamento dos servidores, com objetivos específicos para oferecer um melhor atendimento e melhoria da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos, pelas entidades que compõe o Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e afins;
V – Propor, incentivar, elaborar, participar, cooperar, coordenar e executar programas, projetos, planos de ações e atividades com base nos princípios de sustentabilidade sócio-econômicas, sócio-ambientais, de proteção e recuperação dos recursos hídricos, de saneamento ambiental, conservação da natureza, de reforma agrária e de regularização fundiária às entidades e órgãos que compõem ou venham compor o Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, às demais entidades e órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, tanto do Executivo, Legislativo e Judiciário como também, às entidades e empresas do setor privado;
VI – Realizar estudos, pesquisas e trabalhos técnicos e científicos para o desenvolvimento e utilização nos setores produtivos e de serviços, tornando público esses conhecimentos para os segmentos interessados, com base nos princípios de sustentabilidade sócio-econômicas, sócio-educacionais e ambientais, de proteção e recuperação dos recursos hídricos, de saneamento ambiental, de reforma agrária e de regularização fundiária, repassando os resultados àqueles que se interessar, em especial os setores público e privado, através de convênios, parcerias ou vendas de serviços;
VII – Promover, defender e lutar pela ética, pela paz, pela cidadania e justiça social, pelos direitos humanos e democráticos, pelas liberdades fundamentais da pessoa humana e por outros valores universais, sem distinção de sexo, raça, posição social, convicção religiosa, filosófica ou filiação partidária, buscando a edificação de uma sociedade mais justa, fraterna e igualitária.
Parágrafo único: Para atendimento aos princípios estabelecidos nos Arts. 2º e 3º e incisos, a ASSEMA poderá participar individualmente ou associada, com entidades representativas dos servidores públicos e outras instituições que tenham correlações com os princípios e finalidades estabelecidos neste Estatuto.
Art. 4º) No desenvolvimento de suas atividades, a ASSEMA observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero, religião ou partidária.
CAPÍTULO III – DAS RECEITAS
Art. 5º) A ASSEMA se dedica às suas atividades fins, por meio da execução direta e indireta de programas, projetos, planos de ações e atividades e, suas receitas são constituídas de:
- a) Contribuições mensais de seus associados;
- b) Convênios, parcerias ou outras formas de instrumento legal com entidades e órgãos públicos;
- c) Rendas provenientes de prestação de serviços intermediários de apoio as entidades que compõem o Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, a qualquer órgão público nos níveis Federal, Estadual e Municipal nas esferas do Executivo, Legislativo e Judiciário, outras entidades sem fins lucrativos e empresas do setor privado, cujos objetivos estejam dentro dos princípios e finalidades da ASSEMA, estabelecidos no Art. 3º e incisos;
- d) Rendas provenientes de bens e valores patrimoniais;
- e) Subvenções, doações e legados;
- f) Rendas eventuais.
Parágrafo único: Nos casos de receitas através de dotações orçamentárias específicas da União, do Estado e do Município, a ASSEMA terá que prestar contas da gestão dos recursos, na forma da lei.
CAPÍTULO IV – DA GESTÃO FINANCEIRA E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 6º) O exercício financeiro da ASSEMA coincidirá com o ano civil e o orçamento obedecerá os princípios de unidade e da anualidade.
Art. 7º) A ASSEMA não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades e os aplica integralmente na consecução dos seus objetivos sociais.
Art. 8º) A fim de cumprir suas finalidades, a ASSEMA se organizará em tantas unidades de atendimento ou de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão por regimento ou normas administrativas, aprovadas pela diretoria executiva.
Art. 9º) A prestação de contas da ASSEMA observará no mínimo:
I – Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II – A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da ASSEMA, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer associado;
III – A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Parcerias e Convênios;
IV – A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos, será feita conforme determina a legislação federal e/ou estadual, onde couber.
CAPÍTULO V – DO PATRIMÔNIO
Art. 10) O patrimônio da ASSEMA será constituído por:
I – Todos os bens móveis e imóveis remanescentes das extintas entidades:
- a) DGTC-FC;
- b) Grêmio Esportivo Recreativo do DGTC;
- c) AFITC ou Associação ITC;
- d) AFITCF ou Associação ITCF;
- e) AFIAP ou Associação IAP;
f)Associação Beneficente Recreativa do DAEE;
- g) Associação dos Funcionários da Administração dos Recursos Hídricos ou AFARH;
- h) Associação
- i) Associação SUCEAM
2) Todos bens móveis, imóveis, veículos e direitos que possui ou venha a possuir, por compra, doação, legado ou comodato, bem como do resultado da sua gestão econômico-financeira e os decorrentes de unificação/fusão/incorporação associativa.
Art. 11) Os bens e direitos patrimoniais da ASSEMA só poderão ser alienados mediante expressa autorização e aprovação da Assembléia Geral.
Art. 12) No caso de dissolução da ASSEMA, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica preferencialmente que tenha as mesmas finalidades e aprovado em Assembléia Geral convocada especificamente para deliberar sobre o assunto.
CAPÍTULO VI – DOS SÓCIOS
Seção I – Do Quadro Social
Art. 13) A ASSEMA é constituída por número ilimitado de sócios que pertencem ao QPPE e afins, distribuídos nas seguintes categorias:
I – Categoria “A”;
II – Categoria “B”.
Art. 14) Os Sócios da Categoria “A”, são:
I – Sócio-Contribuinte Fundador;
II – Sócio-Permanente;
Parágrafo 1º: Entende-se por Sócio Contribuinte-Fundador, para efeito deste Estatuto, todos os associados que sejam servidores públicos estaduais do QPPE, lotados em uma das instituições que compõem o Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, e que tenha pertencido aos quadros de associados das extintas:
- a) DGTC-FC;
- b) Grêmio Esportivo Recreativo do DGTC;
- c) AFITC ou Associação ITC;
- d) AFITCF ou Associação ITCF;
- d) AFIAP ou Associação IAP;
- e) Associação Beneficente Recreativa do DAEE;
- f) Associação dos Funcionários da Administração dos Recursos Hídricos ou AFARH;
- g) Associação SUREHMA.
- h) Associação SUCEAM.
Parágrafo 2º: Sócio Permanente é o servidor contratado ou transferido para o quadro de Servidores do Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e afins;
Parágrafo 3º: Em caso de falecimento do Sócio Titular, o cônjuge que optar por continuar associado, assume para todos os efeitos deste Estatuto, direitos e deveres do então sócio titular, exceto o de ser votado.
Parágrafo 4º: Associados que motivados por transferência dos órgãos que compõem o Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, e os que por exoneração, novo enquadramento ou por outra razão deixarem de pertencer aos quadros de servidores do QPPE/Sistema SEMA, não perdem sua condição de sócios se assim desejarem, mas passam a pertencer aos quadros de Sócios da Categoria “B”, como sócio Transitório.
Art. 15) Os sócios da Categoria “B”, são:
I – Sócio Transitório;
II – Sócio Dependente;
III – Sócio Convidado
IV – Sócio Contribuinte;
V – Sócio Conveniado e/ou Afins.
Parágrafo 1º: Sócio Transitório é aquele que esteja prestando serviços em qualquer dos órgãos que compõem o Sistema Estadual do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e afins, com cargo comissionado, cedido por outros órgãos, com contrato de trabalho por tempo determinado, terceirizado ou outra situação similar, estagiário com contrato de no mínimo seis (6) meses e ainda aquele que por uma ou outra razão perdeu a condição de sócio da Categoria “A”.
Parágrafo 2º: Deve ser discriminada na proposta do Associado, qual a forma legal que autorizou o funcionário prestar serviços nos órgãos que compõe o Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e afins, a qual caracterizará a admissão como Sócio Transitório.
Parágrafo 3º: Sócio Dependente, para efeito deste Estatuto, é considerado o cônjuge, seus dependentes com tal reconhecidos para fins da Previdência Estadual, INSS ou Imposto de Renda.
Parágrafo 4º: Sócio Convidado é aquele apresentado por algum sócio da “Categoria A” que por ele se responsabiliza ou aquele que perdeu a condição expressa nos Incisos I e II deste Artigo.
Parágrafo 5º: Sócio Contribuinte é a pessoa física ou jurídica que de forma espontânea, contribua financeiramente com a ASSEMA ou com ações de seu interesse e/ou das atividades desenvolvidas pelo Sistema Público de Meio Ambiente do Paraná;
Parágrafo 6º: Ao Sócio Contribuinte será concedido um Título de Sócio Benemérito Ambiental, pela Diretoria da ASSEMA, que fixará em instrumento próprio a forma e critérios para a aprovação e renovação;
Parágrafo 7º Sócio Conveniado e/ou Afins é a pessoa física e/ou jurídica que não tem vinculo com serviços públicos, com direitos e deveres de igual teor e valor das demais categorias de sócios desde que cumpra com suas obrigações estatutárias;
Parágrafo 8º: A Diretoria da ASSEMA fixará em instrumento próprio, o valor e a forma de contribuição pecuniária dos Associados, bem responsabiliza-se pela elaboração/atualização do Regimento Interno da Associação e dar ciência ao quadro associativo;
Art. 16) São integrantes do quadro social da ASSEMA, todos os associados das extintas:
- a) DGTC-FC;
- b) Grêmio Esportivo Recreativo do DGTC;
- c) AFITC ou Associação ITC;
- d) AFITCF ou Associação ITCF;
- e) AFIAP ou Associação IAP;
- f) Associação Beneficente Recreativa do DAEE;
- g) Associação dos Funcionários da Administração dos Recursos Hídricos ou AFARH;
- h) Associação
- i) Associação SUCEAM
Art. 17) A admissão de novos associados dependerá de manifestação expressa do interessado mediante apresentação de proposta de filiação em formulário próprio;
Art. 18) Ninguém será obrigado a associar-se ou deixar de ser associado.
Art. 19) Os sócios não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da ASSEMA.
Seção II – Dos Direitos
Art. 20) Respeitadas as disposições estatutárias, aos associados em geral são assegurados:
I – Freqüentar e usufruir de todas as dependências da ASSEMA, nos termos dos regulamentos, regimentos e normativas específicas;
II – Gozar de todas as regalias estatutárias;
III – Participar das Assembléias Gerais, com direito a voto;
IV – Votar nas Eleições dos Órgãos Diretivos;
V – Usufruir de todos os sistemas de assistências e outros benefícios prestados pela ASSEMA, nos termos dos regulamentos e normativas específicas;
VI – Participar de todos os eventos sociais, culturais, esportivos, recreativos, realizados ou coordenados pela ASSEMA, nos termos dos regulamentos e normativas específicas;
VII – Usufruir da Colônia de Férias, nos termos do seu Regulamento;
VIII – Os cursos educacionais para aperfeiçoamento, serão estendidos aos associados, que estejam lotados no Sistema Estadual do Meio Ambiente e que, estejam, desempenhando atividades técnicas específicas, correlatas aos cursos ofertados, objetivando o aprimoramento profissional coordenado pela ASSEMA, nos termos dos regulamentos e normativas específicas;
Art. 21) Aos Associados da categoria “A”, que pertencem ao QPPE e ao Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, cabe, privativamente, além dos constantes do Art. 20:
I – Votar e ser votado
II – Requerer Assembléia Geral;
III – representar, junto ao Conselho Fiscal, contra os atos da Diretoria Executiva que infrinjam qualquer dispositivo estatutário;
IV – participar das Assembléias Gerais, emitindo livremente, suas opiniões e seus votos
V – ser indicado para chefiar Departamentos e Coordenadorias, fazer parte de Comissões, Delegações ou Representações através da Diretoria Executiva ou por Assembléia Geral.
Seção III – Dos Deveres
Art. 22) São deveres dos associados:
I – Respeitar as disposições do presente Estatuto, do Regimento Interno, bem como das resoluções e deliberações da Diretoria Executiva e das Assembléias Gerais;
II – Satisfazer as obrigações sociais e pagar pontualmente suas mensalidades ou taxas e demais débitos, podendo, para tanto, autorizar os débitos em seu contra cheque ou conta bancária;
III – Zelar pelo patrimônio moral e material da ASSEMA, indenizando quando por sua culpa, imprudência ou negligência causar danos;
IV – Cumprir fielmente os princípios e finalidades da ASSEMA e deste Estatuto e os Regimentos, as deliberações dos organismos superiores;
V – Participar da Assembléia Geral e outras atividades da ASSEMA;
VI – Preservar pela sua honra e conduta;
VII – Abster-se cuidadosamente, na sede social ou outras dependências ou ainda por ocasião do funcionamento de qualquer dos Poderes da ASSEMA, de fazer referencia ou provocar discussão a respeito de assunto estranho aos fins sociais, especialmente os de caráter político-partidário ou religioso, assim como os de natureza estritamente pessoal;
VIII – Responder, solidariamente, pelos atos praticados na sede social, nas unidades recreativas e de lazer e demais unidades da Associação, por seus dependentes e pessoas sob sua responsabilidade.
Art. 23) – Aos associados da categoria “A”, que pertençam ao QPPE e ao Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, cumpre, privativamente:
I – Comunicar, por escrito, em tempo hábil, à Diretoria Executiva, a impossibilidade de exercer cargo ou atividades para o qual tenha sido designado;
II – Exercer com diligência, dedicação e probidade os cargos e atividades que receber por eleição ou designação.
Seção IV – Das Penalidades
Art. 24) O associado que infringir o Estatuto, inclusive por ofensa ao disposto no artigo 22, os Regimentos ou as Resoluções dos Poderes da Entidade, ficará sujeito, segundo a natureza e gravidade da falta praticada, às seguintes penalidades:
- Advertência por escrito;
- Suspensão;
- Eliminação do quadro associativo (Exclusão)
Parágrafo 1º: Aplicar-se-á a penalidade de advertência por escrito, a critério da Diretoria Executiva, ao associado que:
- Infringir as normas de polidez;
- Perturbar a ordem ou harmonia social;
- Desrespeitar dispositivos estatutários, regimental ou regulamentar, se o fato não for punido com penalidade mais grave.
Parágrafo 2º: Aplicar-se-á a penalidade de suspensão, até o máximo de 12 (doze) meses, ao associado que:
- Reincidir em infração punível com pena de advertência;
- Desrespeitar ou desacatar qualquer dos Poderes Sociais ou alguns de seus membros;
- Agredir moralmente em recinto social ou recreativo outro associado ou qualquer funcionário da ASSEMA;
- Praticar infração que, a juízo do Poder Social competente, não for punível com outra penalidade de eliminação;
- Danificar, por dolo ou culpa, por si ou por terceiros sob sua responsabilidade, o patrimônio da ASSEMA.
Parágrafo 3º: Aplicar-se-á a penalidade de eliminação ao associado que:
- Reincidir em infração à qual seja aplicada a penalidade de suspensão;
- Tiver procedimento público inconveniente ou ainda considerado desonroso à categoria dos servidores públicos e aos membros associados da ASSEMA;
- Cometer, no exercício do cargo, comissão ou incumbência social, falta grave devidamente comprovada;
- Promover, de qualquer forma, o descrédito de qualquer dos Poderes Sociais ou mesmo da categoria dos associados;
- Prejudicar ou mesmo tentar prejudicar direta ou indiretamente, por ato, escrito ou palavras, moral ou materialmente, a classe, a ASSEMA ou os respectivos direitos e interesses;
- Agredir moral e ou fisicamente em recinto social ou recreativo, ou mesmo em outro ambiente, membro do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, ou fisicamente outro associado ou qualquer funcionário da ASSEMA;
- Denegrir a imagem da ASSEMA, por quaisquer meios de comunicação, e-mail, jornais e outros;
Parágrafo 4º: A imposição das penalidades de advertência ou suspensão não exime o associado do pagamento das mensalidades sociais previstas no Estatuto.
Art. 25) As penalidades a que se refere o artigo 24 “caput”, alínea “b” e “c” serão aplicadas pela Diretoria Executiva, após parecer da Comissão de Ética designada para este fim, pelo Presidente da Diretoria Executiva, assegurada sempre ao associado a plenitude de defesa.
Art. 26) Em lugar próprio, na sede social e demais dependências na capital e no interior, será afixado edital, dando divulgação da pena aplicada ao associado, sem prejuízo de eventual publicação na imprensa, restrito ao art. 24 “caput”, alínea “c”.
Parágrafo 1º: O associado suspenso ou excluído perderá as prerrogativas e os direitos estatutários, o que não exime do cumprimento de suas obrigações financeiras.
CAPÍTULO VII – DO PROCESSO DAS PENALIDADES
Art. 27) Chegando ao conhecimento da Diretoria Executiva a prática ou indicio de qualquer ato que constitua infração passível de punição, prevista no art. 24, “b” e “c”, ou desrespeito ao contido no art. 22 deste Estatuto, o Presidente da Diretoria Executiva poderá determinar a instauração do respectivo processo administrativo, executado pela Comissão de Ética, que deverá ser devidamente instruída, indicando a natureza da acusação.
Parágrafo 1º: Desta peça deverá constar, sempre que possível, a tipificação da infração cometida, a penalidade correspondente, seu autor, rol de testemunhas, assim como qualquer prova que possa instruir o procedimento.
Parágrafo 2º: Se o autor da infração não for associado, da peça deverá constar o nome do associado que por ele responde solidariamente.
Art. 28) Compete ao Presidente da Diretoria Executiva nomear a Comissão de Ética, a qual adotará o mesmo Regulamento.
CAPÍTULO VIII – DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 29) A Comissão de Ética será nomeada através de Portaria exarada pelo Presidente da Diretoria Executiva.
Art. 30) A Comissão de Ética deverá, qualquer que seja o procedimento disciplinar, respeitar o amplo direito de defesa, de acordo com os princípios constitucionais e legislação vigente.
Art. 31) Os procedimentos administrativos serão disciplinados através de Regulamento próprio, aprovado pela Diretoria Executiva.
CAPÍTULO IX – DA DIREÇÃO
Seção I – Da Administração
Art. 32) São instâncias administrativas da ASSEMA:
I – Assembléia Geral;
II – Diretoria Executiva;
III – Conselho Fiscal.
Parágrafo 1º: A ASSEMA não remunera, sob qualquer forma, os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
Parágrafo 2º: A ASSEMA remunerará profissionais que realizarem serviços específicos, respeitados, os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades, desde que suas atividades estejam vinculadas em programas, projetos e planos de ações, originário de contratos de prestação de serviços, convênios e parcerias firmados pela ASSEMA com organismos e órgãos da administração pública federal, estadual e municipal do Executivo, Legislativo e Judiciário e/ou entidades e empresas do setor privado.
Parágrafo 3º: A ASSEMA adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
Seção II – Das Assembléias Gerais
Art. 33) As Assembléias Gerais, órgão soberano da ASSEMA, se constituirá dos sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários e serão:
I – Ordinárias;
II – Extraordinárias.
Art. 34) As Assembléias Gerais Ordinárias realizar-se-ão para:
I – Apreciar, discutir, julgar, aprovar e homologar as contas e as demonstrações dos resultados contábeis e financeiros da gestão com o respectivo parecer do Conselho Fiscal;
II – Avaliar, discutir e aprovar o plano de trabalho e respectivo orçamento para o exercício seguinte;
III – Avaliar os trabalhos e atividades executadas, obedecendo a proposta orçamentária e o plano de trabalho proposta pela Diretoria Executiva e aprovar pautas reivindicatórias;
IV – Até 15 (quinze) dias após as eleições, dar posse aos membros recém eleitos.
Art. 35) As Assembléias Gerais Extraordinárias realizar-se-ão, quando convocadas:
I – Por iniciativa ou por decisão do Diretor Presidente ou pela Diretoria Executiva através de requerimento assinado pela maioria simples dos membros efetivos;
II – Por requerimento assinado por 20% (vinte por cento) dos associados quites com as obrigações sociais.
Art. 36) Os editais de convocação das Assembléias Gerais deverão ser tornados públicos com uma antecedência mínima de 05 (cinco) dias de sua realização e obrigatoriamente conter a ordem do dia, local de realização e horário de início.
Art. 37) As Assembléias Gerais, quando convocadas para assuntos deliberativos ocorrerão por maioria de votos e em caso de empate, pelo voto de qualidade do Presidente da Mesa.
Art. 38) As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, realizar-se-ão:
I – Em primeira convocação com a presença de no mínimo 20% (vinte por cento) dos associados quites com as obrigações sociais;
II – Em segunda e última convocação 30 (trinta) minutos após, com a presença de qualquer número de associados quites com as obrigações sociais. (ver se está de acordo com o código civil)
Art. 39) Compete à Assembléia Geral:
I – Decidir sobre reformas do Estatuto;
II – Decidir sobre a extinção da ASSEMA, com a presença de 2/3 (dois terços) dos associados quites com as obrigações sociais;
III – Decidir sobre a conveniência de alienar, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
IV – Decidir sobre a realização de consulta plebiscitária a todos os associados sobre questões que considerar de interesse relevante benéfico ou prejudicial à ASSEMA ou associados;
V – Discutir, deliberar e aprovar proposições da ASSEMA, tais como:
- a) Valor das contribuições mensais de seus associados;
- b) Relatório anual de atividades, prestação de contas e as demonstrações de resultados contábeis e financeiras do exercício, acompanhadas de parecer do Conselho Fiscal;
- c) Recursos interpostos por associados quanto às penalidades impostas;
- d) Aprovar Regimento Interno;
- e) Casos omissos neste Estatuto.
Seção III – Da Diretoria Executiva
Art. 40) A Diretoria Executiva, instância de gerência da ASSEMA, compõe-se dos seguintes cargos eletivos:
- Diretor Presidente;
- b) Diretor Vice-Presidente;
- c) Secretário Geral;
- d) 1º Secretário;
- e) Tesoureiro Geral;
- f) 1º Tesoureiro;
- g) Diretores de Departamentos.
Art. 41) Os Departamentos da ASSEMA são os seguintes:
- Departamento de Assistência Social e Saúde;
- b) Departamento de Educação, Cultura, Esportes, Lazer e Turismo;
- c) Departamento de Patrimônio e Obras;
- d) Departamento de Comunicação Social;
- e) Departamento de Assuntos Estratégicos e Comercial.
- Departamento de Relacionamento Externo e Institucional.
Parágrafo 1º: Cada Departamento é administrado por um Diretor.
Parágrafo 2º: As competências e atribuições de cada Departamento serão normatizadas por Resolução da Diretoria Executiva.
Parágrafo 3º: Os Diretores de Departamentos nomearão tantos coordenadores quantos forem necessários, sem ônus para a ASSEMA. Essas nomeações devem ter a aprovação da Diretoria Executiva.
Art. 42) À Diretoria Executiva compete:
I – Administrar a ASSEMA atendendo diretamente o interesse de seus associados de acordo com os princípios e finalidades estabelecidos neste Estatuto;
II – Coordenar e executar as propostas dos planos de trabalho conforme orçamento aprovado e as atividades rotineiras da ASSEMA;
III – Deliberar, aprovar e executar os convênios e parcerias firmadas com entidades públicas;
IV – Executar os serviços firmados através de contratos de prestação de serviços, com entidades e empresas do setor privado;
V – Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
VI – Acatar e fazer cumprir as deliberações e orientações das Assembléias Gerais, Fiscal e Comissão de Ética;
VII – Convocar Assembléias Gerais;
VIII – Convocar e organizar as eleições;
IX – Reunir-se ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando necessário;
X – Elaborar Regimentos Internos e normativas específicas e submetê-lo para apreciação e aprovação das Assembléias Gerais;
XI – Nomear comissões e credenciar delegados e representantes da ASSEMA, quando necessário;
XII – Aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
XIII – Nomear os respectivos suplentes para os casos que vagarem;
XIV – Contratar empregados para o cumprimento das atividades e serviços conveniados ou contratados;
XV – Submeter à apreciação os casos omissos neste Estatuto quando necessário à Assembléia Geral;
XVI – Regulamentar as Ordens Normativas da Assembléia Geral e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno da Instituição;
XVII – Cabe à Diretoria Executiva fixar o valor da mensalidade social , “ad’referendum” da Assembléia Geral.
XVIII – Fica a Diretoria Executiva autorizada a criar Coordenações para atender projetos de interesses da ASSEMA.
Seção IV – Da Competência dos Cargos da Diretoria Executiva
Art. 43) Ao Diretor Presidente compete:
I – Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno;
II – Delegar poderes;
III – Representar oficialmente e judicialmente a ASSEMA;
IV – Presidir as reuniões da Diretoria Executiva, Conselho Comunitário e Assembléias Gerais;
V – Fiscalizar, coordenar e administrar de modo geral todas as atividades da ASSEMA;
VI – Assinar as atas das reuniões que presidir e todas as correspondências expedidas em conjunto com o Secretário Geral;
VII – Realizar despesas e pagamentos, assinando todos os cheques, ordens de pagamentos e outros documentos de igual natureza em conjunto com o Tesoureiro Geral;
VIII – Assinar as prestações de contas e as demonstrações de resultados contábeis e financeiras em conjunto com o Tesoureiro Geral;
IX – Submeter à apreciação e aprovação do Conselho Fiscal as prestações de contas e as demonstrações de resultados contábeis e financeiras;
X – Submeter à apreciação e aprovação das Assembléias Gerais Ordinárias os relatórios de atividades, a prestação de contas e as demonstrações de resultados contábeis e financeiras aprovadas pelo Conselho Fiscal;
XI – Comparecer, obrigatoriamente, às reuniões do Conselho Fiscal e Assembléias Gerais;
XII – Cumprir todas as deliberações aprovadas nas Assembléias Gerais;
XIII – Exercer o “voto de qualidade”;
XIV – Criar através de Resolução, Departamentos que venham a ser necessários, definindo suas competências, um a um nos momentos próprios;
XV – Contratar e demitir funcionários de apoio administrativo e técnico para as estruturas físicas e administrativas da ASSEMA com aprovação da Diretoria Executiva;
XVI – Contratar e demitir profissionais sem vínculo empregatício necessários para o fiel cumprimento dos programas, projetos, planos de ações e atividades conveniados ou contratados a serem executados, com aprovação da Diretoria Executiva;
XVII – Agir em função de seu cargo, respeitadas as disposições, em caso de urgência extrema e impossibilidade de convocar sessão extraordinária, “ad referendum” da Diretoria Executiva.
Art. 44) Ao Diretor Vice-Presidente compete:
I – Substituir o Diretor Presidente em suas faltas e impedimentos ou afastamento definitivo, observados os termos estatutários;
II – Auxiliar, necessariamente, o Diretor Presidente em suas atribuições;
III – Colaborar quando solicitado em todas as atividades possíveis e necessárias nos cargos da Diretoria Executiva e nos Departamentos.
Art. 45) Ao Secretário Geral compete:
I – Orientar e executar os serviços da Secretaria da ASSEMA;
II – Ter a seu cargo o expediente geral da ASSEMA;
III – Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva, do Conselho Comunitário e das Assembléias Gerais;
IV – Redigir e assinar atas, editais e avisos;
V – Substituir os Diretores Presidente/ Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos ou afastamento definitivo;
VI – Designar, com aprovação da Diretoria Executiva, auxiliares para os serviços da Secretaria da ASSEMA;
VII – Colaborar na feitura de relatórios e demais documentos;
VIII – Publicar atividades da ASSEMA que julgar de importância para a entidade e para os associados.
Art. 46) Ao 1º Secretário compete:
I – Substituir o Secretário Geral em suas faltas e impedimentos ou afastamento definitivo, observados os termos estatutários;
II – Auxiliar, necessariamente, o Secretário Geral em suas atribuições;
III – Colaborar quando solicitado em todas as atividades possíveis e necessárias nos cargos da Diretoria Executiva e nos Departamentos.
Art. 47) Ao Tesoureiro Geral compete:
I – Elaborar proposta orçamentária anual da Diretoria Executiva e submetê-la à apreciação da reunião da Diretoria Executiva;
II – Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da ASSEMA;
III – Assinar em conjunto com o Diretor Presidente, cheques, ordens de pagamento e outros documentos de igual natureza, para pagamento das contas autorizadas;
IV – Apresentar relatórios de receitas e despesas e situação financeira da ASSEMA, sempre que forem solicitados;
V – Elaborar balancetes mensais para apreciação da Diretoria Executiva e trimestralmente para o Conselho Fiscal;
VI – Conservar, sob sua guarda e responsabilidade títulos, papéis de crédito e os documentos relativos à tesouraria;
VII – Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
VIII – Exercer os serviços gerais da Tesouraria;
IX – Organizar e apresentar semestralmente ao Conselho Fiscal a escrituração da ASSEMA, incluindo as demonstrações de resultados contábil, financeiro e patrimonial;
X – Substituir o Diretor Presidente, o Diretor Vice-Presidente, o Secretário Geral e o 1º Secretário, nas faltas, impedimentos ou afastamento definitivo.
Art. 48) Ao 1º Tesoureiro compete:
I – Substituir o Tesoureiro Geral em suas faltas e impedimentos ou afastamento definitivo, observados os termos estatutários;
II – Auxiliar, necessariamente o Tesoureiro Geral em suas atribuições;
III – Colaborar quando solicitado em todas as atividades possíveis e necessárias nos cargos da Diretoria Executiva e nos Departamentos.
Seção V – Do Conselho Fiscal
Art. 49) O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros efetivos e seus respectivos suplentes, eleitos no pleito que eleger-se-á a Diretoria Executiva.
Parágrafo 1º: O Presidente e o Secretário do Conselho Fiscal serão eleitos na primeira reunião, em votação simples, entre os membros efetivos.
Parágrafo 2º: O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria Executiva.
Parágrafo 3º: Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.
Parágrafo 4º: O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente 30 (trinta) dias após o encerramento de cada ano fiscal e extraordinariamente sempre que necessário.
Art. 50) Compete ao Conselho Fiscal:
I – Cumprir o presente Estatuto;
II – Apreciar semestralmente os balancetes e promover auditorias caso julgar necessárias;
III – Examinar os livros de escrituração da ASSEMA;
IV – Opinar sobre as Demonstrações de Resultados Contábeis e Financeiros e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
V – Requisitar ao Tesoureiro Geral, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela ASSEMA;
VI – Apreciar representações de associados com relação aos atos da Diretoria Executiva nas questões de ordem financeira;
VII – Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
VIII – Solicitar à Diretoria Executiva a convocação de Assembléias Gerais extraordinárias;
IX – Assumir a direção administrativa da ASSEMA em caso de renúncia coletiva da Diretoria Executiva e organizar novas eleições gerais em 30 (trinta) dias.
Art. 51) Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
I – Representar o Conselho Fiscal perante a Diretoria Executiva e nas Assembléias Gerais;
II – Convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal;
III – Comparecer obrigatoriamente às reuniões da Diretoria Executiva e das Assembléias Gerais;
IV – convocar os conselheiros suplentes em casos de ausência, licença ou afastamento dos membros titulares.
Art. 52) Compete ao Secretário do Conselho Fiscal:
I – Redigir as atas das reuniões;
II – Redigir e colher assinatura de todos os membros do Conselho Fiscal nos pareceres, após apreciação da prestação de contas da Diretoria Executiva;
III – Redigir e assinar em conjunto com o Presidente, expedientes do Conselho Fiscal;
IV – Substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos.
Seção VI – Do Conselho Comunitário
Art. 53) A ASSEMA contará com um Conselho Comunitário, enquanto órgão auxiliar e de assessoramento da Diretoria Executiva.
Art. 54) O Conselho Comunitário será composto de:
I – Um associado (Associados) representante (representantes) de cada Escritório Regional ( ou instituição), desde que pertença ao QPPE, e ao quadro de servidores do Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, (na proporcionalidade de 01 (um) representante para cada 20 (vinte) associados ou fração, no caso dos Escritórios Regionais ou unidades descentralizadas) e 50 (cinqüenta) ou fração, para as sedes de cada instituição).
Parágrafo 1º: Os representantes Comunitários serão indicados entre os associados dos respectivos Escritórios Regionais de cada instituição.
Parágrafo 2º: O mandato dos membros do Conselho Comunitário coincidirá com o da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
Art. 55) Compete ao Conselho Comunitário:
I – Discutir e propor os planos de trabalho e respectivos orçamentos, em conjunto com a diretoria executiva;
II – Desenvolver plano de organização e de atividades das unidades descentralizadas;
III – Opinar sobre a constituição de quaisquer fundos;
IV – Sugerir à Diretoria Executiva propostas sobre quaisquer assuntos de interesse da ASSEMA.
Art. 56) O Conselho Comunitário reunir-se-á ordinariamente por convocação da Diretoria Executiva da ASSEMA, sempre que julgar necessário.
Art. 57) O mandato do Conselho Comunitário terá caráter precário e sua substituição será por indicação da Diretoria Executiva da ASSEMA, sempre que julgar necessária.
CAPÍTULO X – DAS ELEIÇÕES
Seção I – Dos Cargos Eletivos, da Data, do Quorum e do Impedimento de Votar
Art. 58) A eleição realizar-se-á para os cargos eletivos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da ASSEMA por meio de votação ou aclamação
Parágrafo único: a eleição por meio de aclamação dar-se-á em caso exclusivo de chapa única inscrita.
Art. 59) A eleição ocorrerá a cada 03 (três) anos, no mês de maio.
Art. 60) As eleições serão convocadas por Assembléia Geral (Diretoria), com mínimo de 30 dias antes da realização do pleito que elegerá a Comissão Eleitoral e aprovará o Regulamento Eleitoral, na forma deste Estatuto.
Art. 61) Estará impedido de votar e ser votado:
- O associado em débito com a tesouraria da ASSEMA;
- O associado com menos de 90 (noventa) dias de filiação na ASSEMA.
Art. 62) Estará impedido de ser votado:
- O associado que não pertença ao QPPE – Quadro Próprio do Poder Executivo;
- O associado menor de 18 anos.
Seção II – Da Votação e da Apuração
Art. 63) A votação será feita por sufrágio direto e escrutínio secreto.
Parágrafo único: É vedado o voto por procuração.
Art. 64) Na apuração dos votos, obedecer-se-á o critério majoritário para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.
Art. 65) Os votos inelegíveis e os que contenham nomes não registrados ou estejam em sobre cartas não rubricadas pelo Presidente da Mesa ou qualquer forma adulterados, serão considerados nulos, outro casos serão definidos pela comissão eleitoral.
Art. 66) Funcionará uma seção eleitoral em cada órgão do Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e em cada Escritório Regional.
Art. 67) Cada seção terá uma mesa receptora de votos.
Parágrafo único: Cada mesa será constituída de:
I – Um Presidente e um Secretário designados pela Comissão Eleitoral;
II – Um Delegado de cada chapa devidamente inscrita.
Art. 68) As mesas receptoras funcionarão, no dia da eleição obrigatoriamente das 8:30 às 17:00 horas, ininterruptas.
Art. 69) Ao Presidente de cada mesa receptora, compete:
I – Presidir e dirigir os trabalhos eleitorais;
II – Solucionar em primeira instância, os casos omissos.
Art. 70) Ao Secretário da mesa receptora, compete:
I – Lavrar as atas de aberturas e encerramento das eleições;
II – Cumprir as demais obrigações que lhe forem atribuídas pelo Presidente da mesa.
Art. 71) Ao Delegado de cada chapa, compete:
I – Fiscalizar as eleições, lavrar seus protestos na ata de encerramento e comunicar por escrito à Comissão Eleitoral as irregularidades ocorridas;
II – Assinar, juntamente com o Presidente e Secretário da mesa a Ata de Abertura e Encerramento das Eleições.
CAPÍTULO XI – DOS CANDIDATOS AOS CARGOS ELETIVOS E DA POSSE
Art. 72) Poderão concorrer às eleições todos os Associados da Categoria A, em pleno gozo dos seus direitos estatutários, quites com a tesouraria até 30 (trinta) dias antes da eleição, desde que pertençam ao QPPE, com no mínimo 90 (noventa) dias de filiação na ASSEMA à data das eleições.
Parágrafo único: O Diretor Presidente da Diretoria Executiva poderá concorrer à reeleições.
Art. 73) Só poderão concorrer às eleições da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal as chapas que forem registradas pelos respectivos candidatos a presidência, até 20 (vinte) dias antes das eleições.
Parágrafo 1º: São inelegíveis para a Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal:
I – Os associados com menos de 90 (noventa) dias de filiação na ASSEMA, os que não pertençam ao QPPE; os Associados em débito com a tesouraria da ASSEMA;Os associados menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 74) As chapas serão registradas através de requerimento firmado pelo respectivo candidato a presidente, em conformidade com o Art. 61 alíneas “a” e “b”, e Art. 62 alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, deste Estatuto, devendo conter:
- Nome completo dos candidatos aos respectivos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
- Autorização individual firmada de cada um dos candidatos e constando o Registro Geral , cargo e lotação.
Parágrafo único: As chapas incompletas, contendo candidatos inelegíveis ou com ausência do estabelecido nas alíneas “a” e “b” deste artigo, serão automaticamente impugnadas.
Art. 75) Os membros eleitos para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal tomarão posse nos respectivos cargos até 15 (quinze) dias após a proclamação do resultado das eleições.
CAPÍTULO XII – DOS MANDATOS E SUBSTITUIÇÕES
Art. 76) Os mandatos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal terão duração de 03 (três) anos consecutivos.
Art. 77) Perderá o mandato qualquer dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Comunitário e do Conselho Fiscal, que:
I – Faltar injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas;
II – Tiver rescindido o seu contrato de trabalho;
III – Não desempenhar seu cargo de acordo com seus deveres estatutários.
Parágrafo único: No último caso, deverá ser tomada a decisão por maioria absoluta dos membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.
Art. 78) No caso de afastamento definitivo por morte, renúncia ou perda de mandato de membro da Direção, assumirá o vice, ou o adjunto ou o suplente para os cargos da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 79) O presente Estatuto poderá ser modificado a qualquer tempo, por decisão da Assembléia Geral.
Art. 80) A dissolução da ASSEMA se dará quando por necessidade premente ou motivada por não cumprimento dos princípios e finalidades, por deliberação 2/3 (dois terços) dos seus associados reunidos em Assembléia Geral.
Parágrafo único: Em caso de dissolução da ASSEMA, o destino do patrimônio será deliberado em Assembléia Geral especificamente convocada para aprovação.
Art. 81) Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos em primeira instância pela Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal “ad referendum” da Assembléia Geral, observando-se os respectivos níveis de competência.
Parágrafo único: Havendo conflito entre o estabelecido por este Estatuto e o Código Civil, prevalece automaticamente o texto que garanta maior amplitude ao Associado.
CAPÍTULO XIV – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 82) A Diretoria Executiva providenciará o registro do presente Estatuto.
Art. 83) O presente Estatuto foi aprovado pela Assembléia Geral da Associação dos Servidores do Sistema Estadual do Meio Ambiente – ASSEMA, realizada no dia 04 julho de 2013, conforme consta no livro de Atas, e entrará em vigor a partir da data de sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário.
Curitiba, 05 de julho de 2018.